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Hiran Alves
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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...
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Hiran Alves
Comentário ·
há 8 anos
Entenda a Decisão do Comitê de Direitos Humanos sobre a candidatura do ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Ana Luíza Policani Freitas
·
há 8 anos
Com todo respeito dra. e extremamente bestificado pela analise técnica de V.Exa, (sic) posto que ainda não tenha lido um dos livros sugeridos por V.Exa. Atrevo-me, neste debate, apresentar o livro do professor e advogado Andre Ramos Tavares que coleciona em sua obra Curso De Direitos Humanos (
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS) 2018
Assinado pelo professor titular da Faculdade de Direito da USP André Ramos Tavares o documento sustenta que se o Brasil não se dobrar ao entendimento do comitê, estará assumindo abertamente o “desprezo com os direitos humanos e com o Estado de Direito”.
Afirma ainda que a determinação do órgão não representa “qualquer violação da autonomia dos magistrados ou à independência do Judiciário”, além de fazer um alerta de que o país poderá ser alvo de diversas restrições, por exemplo, de ordem diplomática e comercial nas relações com outros países. A tese é de que a determinação do comitê vincula diretamente os tribunais nacionais.
“O Brasil inegavelmente submete-se à autoridade do Comitê devendo cumprir suas decisões, mesmo que algum de seus órgãos discorde do comando de alguma decisão (o que pode revelar a pretensão de impugnar a decisão em âmbito internacional, mas não a sua violação doméstica imediata). A violação a essa decisão seria contrária ao direito interno brasileiro, além de poder acarretar sanções contra o Brasil na esfera internacional”.
“O Poder Judiciário age com autonomia na interpretação do Direito, no entanto, essa autonomia não o autoriza a ignorar o Direito vigente nem os tratados de direito internacional que passaram a integrar a ordem jurídica nacional, nos termos já explicitados”, completou.
O professor da USP compara a decisão do comitê à previsão da própria
Lei da Ficha Limpa
para suspender a inelegibilidade. “A suspensão da inelegibilidade nos termos do referido artigo da
Lei Ficha Limpa
é a única forma de leitura juridicamente adequada desse diploma legislativo ao caso concreto, a partir da decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos.”
Apreendo que, não obstante promulgação do decreto no âmbito interno não desobriga ao cumprimento do pacto assinado. Entendo que o próprio Supremo não possuí competência para julgar esse caso, mas tão somente a ONU.
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Hiran Alves
Comentário ·
há 9 anos
Supremo reconhece como prova as escutas feitas em escritório de advogado
Espaço Vital
·
há 18 anos
Relatividade dos direitos fundamentais um problema sério. Parabéns, nobre colega pela matéria/texto.
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Hiran Alves
Comentário ·
há 11 anos
Sou/ estou advogado. E agora?
Alanne Eugenia
·
há 11 anos
Ainda tenho uma certa esperança no novo
Código de Processo Civil
. Posto que tenha gastado meus últimos honorários, nas coletâneas para o concurso de Del...srsrr
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Canal Ciências Criminais
Artigo ·
há 10 anos
Deveres e direitos do condenado e a questão da visita íntima
Por Rodrigo Murad do Prado O condenado e o preso provisório estão vinculados ao cumprimento das obrigações decorrentes da pena que lhes foi imposta na sentença penal condenatória. Não há dúvida de...
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Ana Luíza Policani Freitas
Comentário ·
há 8 anos
Entenda a Decisão do Comitê de Direitos Humanos sobre a candidatura do ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Ana Luíza Policani Freitas
·
há 8 anos
Com a devida Vênia, acho que o Dr. não entendeu o propósito do artigo. A Decisão do Comitê de Direitos Humanos não possui efeito vinculante. É uma recomendação Tal órgão não possui competência jurisdicional.Ademais, o país não é signatário do Protocolo Adicional Facultativo de Direitos Civis Políticos de 1966 que reconhece a competência do Comitê assim como as amplia (vide art. 1º ao 5º).
A adesão da recomendação seria mais de "cunho moral", entretanto estamos em tempos obscuros na Justiça brasileira (não vou me adentrar em posicionamentos políticos)...
Quem leu o artigo até fim, pode verificar que não foi abordada questões de Direito Eleitoral. Em complemento, sugiro também a leitura das bibliografias citadas para entender melhor a questão da competência.
Agradeço seu comentário, pois muitas pessoas não estão conseguindo entender a abordagem do artigo.
Em breve escreverei sobre a ONU e seus órgãos com a competência de suas decisões...
Abraços.
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Manuelito Reis
Comentário ·
há 8 anos
Entenda a Decisão do Comitê de Direitos Humanos sobre a candidatura do ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Ana Luíza Policani Freitas
·
há 8 anos
Parabéns, pelo artigo. Esclarecedor.
Penso que o caráter preventivo do requerimento dirigido ao órgão internacional fundamenta-se sobremaneira em comentários infelizes de membros de tribunais superiores no Brasil no sentido de indeferir de ofício a candidatura em tela.
Entendo que a orientação dada pelo Comitê para que o Estado-parte corrija situação em desacordo com o pacto está absolutamente compatível com as competências do mesmo, conforme os termos do Pacto, cujo protocolo facultativo foi admitido por decreto presidencial de 1991 e por decreto legislativo de 2009. (errata: por decreto presidencial de 1991 e por decreto legislativo de 1992)
Tal orientação de forma semelhante a uma liminar considera a urgência da tutela do direito ao qual se pede proteção, tendo em vista o já iniciado processo eleitoral em curso no Brasil, do qual se encontra alijado um candidato ao maior cargo do país.
Tal orientação tem força cogente diplomática. Assim como somos obrigados a cumprir nossos contratos que firmamos com os particulares, também o Brasil tem obrigação de cumprir os pactos que assume. Tem força cogente diplomática, pois as sanções virão nesta mesma esteira. A questão, portanto, é até que ponto o estado brasileiro está disposto a sofrer tais sanções, na medida que as considere de menor gravidade (ah, então já que não são severas, vamos descumprir. Eis a lógica?).
Pacta Sunt Servanda!
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